A Lei 13.650/2018 e seus impactos no CEBAS Saúde

No dia 15 de abri de 2018 foi publicada a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que simplifica as regras para a obtenção e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área da saúde.

Atualmente, para obter a certificação, a entidade deve ofertar a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) e apresentar o contrato, convênio ou instrumento congênere com o SUS. Com ª entrada em vigência da referida lei, a comprovação da prestação de serviços das filantrópicas poderá ser flexibilizada com a apresentação de uma declaração do gestor municipal ou estadual do SUS, apenas para os pedidos de concessão e renovação que forem protocolados até 1º de janeiro de 2019, conforme prevê o § 4º, da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018[1]:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para fins de certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde.

(…)

4º A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.”

Assim, com a flexibilização dessa exigência documental, que não consegue ser cumprida por cerca de 45% das organizações, por falha do gestor do SUS que não assina o instrumento contratual, apesar de efetivamente auxiliarem o sistema público de saúde, beneficiará a comprovação nos processos de concessão e a renovação de certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018, com exercício de análise até 2017.

O disposto na novel legislação vem ao encontro de várias reivindicações no sentido de regularizar a situação de muitas entidades beneficentes, em especial a dos hospitais filantrópicos, diante das dificuldades que vivem essas entidades. A rede filantrópica engloba um universo de 1.708 hospitais que prestam serviços para o SUS, sendo responsável por 36,86% dos leitos disponíveis, por 42% das internações hospitalares e por 7,35% dos atendimentos ambulatoriais realizados na saúde pública, equivalendo, portanto, a 49,35% do total de atendimentos ao SUS.

Em 927 municípios, a assistência hospitalar é realizada unicamente por um hospital beneficente, e é o setor filantrópico que executa o maior quantitativo de cirurgias oncológicas, cardíacas, neurológicas, transplantes e outros de alta complexidade, atingindo um percentual total de 59,35% das internações de alta complexidade no SUS.

A certificação das filantrópicas, regulada pela Lei 12.101/2009, é a que reconhece uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como sendo de assistência social e permite a elas a isenção de pagamentos das contribuições para a seguridade social. Com o CEBAS, as entidades podem celebrar convênios com o poder público, obter subvenções sociais (repasses para cobrir despesas de custeio) e até obter desconto na conta de energia elétrica.

Portanto, a Lei 13.650/2018 flexibiliza as regras para obtenção do CEBAS para as entidades beneficentes que pleiteiam a concessão ou renovação, através da apresentação de declaração do gestor do SUS, para os protocolos efetuados até 31/12/2018. Após essa data, deverá ser observada a regra prevista na lei para apresentação da cópia do contrato, do convênio ou do instrumento congênere.

Importante destacar ainda que o projeto também contém dispositivo caracterizando como ato de improbidade administrativa do gestor do SUS a transferência de recursos às entidades sem celebração prévia de contrato, convênio ou instrumento congênere. Para as situações futuras, a proposta determina que, no caso dos serviços prestados sem contrato em situações passíveis de indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar os órgãos de controle dos indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS.

Referência:

[1] http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=26536053&id=26536073&idBinario=26536202&mime=application/rtf

Gustavo Gois

Murilo Celestrino

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